terça-feira, 8 de junho de 2010

Tribunal de Contas mantém decisão de que contratações de Zé Luis foram irregulares

Por Rogério Moroti

Julgado irregular em 2008, o TCE  negou o recurso do Prefeito e manteve a irregularidade das contratações

E nesta terça-feira, 08/06, a 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo manteve a decisão de considerar irregulares as contratações feitas pela Prefeitura de Batatais, para a área da saúde, no ano de 2006 e condenou o prefeito José Luís Romagnoli e o vice Eduardo Augusto Silva de Oliveira a pagarem multa de 100 UFESP (cem unidades fiscais do Estado de São Paulo), no valor unitário de R$ 16,42, para cada um dos responsáveis.

Em 2008, o TCE já havia julgado irregular as contratações, negando o registro dos admitidos e consequentemente acionando a Lei complementar nº 709/93 e aplicando ainda, conforme o inciso II do artigo 104 da Lei nº 709/93, a cada um dos responsáveis a multa de 200 UFESP.

O Prefeito e o Vice, entraram então com recurso contra a sentença publicada no Diário Oficial do Estado em 07-05-08, recurso negado no dia de hoje. A única vitória do atual prefeito, neste caso, foi ter abaixada a multa de 200 para 100 UFESP.

Confira abaixo o que foi divulgado, hoje, no site do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Para mais detalhes entre no site: http://www2.tce.sp.gov.br/sessoes/resultados/resultados.asp?tipo=2

60 TC-002424/006/07

Recorrente(s): José Luis Romagnoli – Prefeito Municipal da Estância Turística de Batatais.

Assunto: Admissão de pessoal por tempo determinado, realizada pela Prefeitura Municipal da Estância Turística de Batatais, no exercício de 2006.
Responsável(is): José Luis Romagnoli (Prefeito) e Eduardo Augusto Silva de Oliveira (Prefeito em Exercício à época).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra a sentença publicada no D.O.E. de 07-05-08, que julgou irregulares e negou registro às admissões, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa de 200 UFESP´s a cada um dos responsáveis, com base no artigo 104, inciso II, da mencionada Lei.

Advogado(s): Francisco Antonio Miranda Rodriguez, Fabiana Balbino Vieira e outros.
Auditoria atual: UR-6 - DSF-II.

Resultado: CONHECIDO. PROVIDO PARCIALMENTE, PARA O FIM DE REDUZIR A MULTA APLICADA PARA O VALOR EQUIVALENTE A 100 UFESPS (CEM UNIDADES FISCAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO).

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